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  • Foto do escritorManoel Costa Júnior

O QUE É O EMPREGADO E O AUTÔNOMO, SEGUNDO A LEI?

1.   O EMPREGADO

 

Segundo a Lei n° 5.452/43 (CLT), o empregado é definido como a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma subordinada, mediante salário. Para a caracterização do vínculo de emprego é necessários todos os requisitos, de acordo com a CLT, sendo:

 

1. Pessoa física: O empregado é uma pessoa física, ou seja, um ser humano que realiza o trabalho.

2. Prestação de serviços: O empregado realiza serviços para outra pessoa ou empresa, sendo está a empregadora.

3. Natureza não eventual: A prestação de serviços é contínua e não ocasional, ou seja, o empregado trabalha de forma regular e não esporádica.

4. Subordinação: O empregado está sujeito à subordinação jurídica do empregador, o que significa que ele deve seguir as instruções e ordens do empregador quanto à execução do trabalho.

5. Salário: O empregado recebe uma contraprestação pelo trabalho realizado, denominada salário, que é determinado pelas partes ou estabelecido por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Essas características são fundamentais para diferenciar o empregado de outros tipos de prestadores de serviços, como autônomos, profissionais liberais, estagiários, entre outros, que possuem relações laborais distintas e são regulamentados de maneira diferente pela legislação trabalhista.

 

2.   O AUTÔNOMO

 

Um autônomo, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é um profissional que exerce atividade econômica por conta própria, sem vínculo empregatício com uma empresa ou empregador específico. As características principais de um trabalhador autônomo segundo a CLT incluem:

 

1. Independência: O autônomo é independente em relação à sua atuação profissional. Ele não está sujeito a ordens diretas de um empregador, podendo gerenciar seus próprios horários, clientes e métodos de trabalho.

2. Assunção de riscos: O autônomo assume os riscos da sua atividade econômica. Isso significa que ele é responsável por encontrar seus próprios clientes, garantir a qualidade do seu trabalho e lidar com variações de demanda e mercado que possam afetar seus rendimentos.

3. Ausência de subordinação: Ao contrário do empregado, o autônomo não está sujeito à subordinação jurídica de um empregador. Ele não recebe ordens diretas sobre como realizar seu trabalho, embora possa haver negociações sobre prazos e resultados.

4. Remuneração por serviço prestado: O autônomo geralmente recebe sua remuneração com base nos serviços prestados ou produtos vendidos. Ele emite nota fiscal ou recibo pelos serviços realizados e não recebe um salário fixo mensal.

5. Ausência de benefícios trabalhistas: Como não há vínculo empregatício, o autônomo não tem direito aos benefícios trabalhistas previstos na CLT, tais como férias remuneradas, 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), entre outros.

6. Pluralidade de clientes: O autônomo tem a liberdade de atender a múltiplos clientes ou empresas ao mesmo tempo, sem exclusividade.

 

É importante ressaltar que, embora a CLT não regulamente diretamente o trabalho autônomo, ela estabelece as diferenças entre o trabalhador autônomo e o empregado, principalmente no que diz respeito aos direitos e obrigações trabalhistas. O autônomo, por não ser considerado um empregado, não está sujeito às normas e proteções trabalhistas previstas na legislação brasileira.




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