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  • Foto do escritorManoel Costa Júnior

Acidente de trabalho e seus direitos.

Atualizado: 10 de mai. de 2021

Primeiramente é necessário esclarecer o que é o acidente de trabalho.


Acidente é a ocorrência de um evento casual, fortuito, inesperado, não provocado, imprevisível, de origem exógena e de natureza traumática e/ou por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos.


Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 3.048, de 1999).


O acidente do trabalho abrangerá tanto os acidentes decorrentes de causas súbitas e inesperadas, denominados como típicos/tipo, como os estados de doença deflagrados em razão dos processos de trabalho que se estabelecem de forma insidiosa e são conhecidas como Doenças Ocupacionais.


Assim, divide-se o acidente do trabalho em:


a) Acidente típico/tipo; e


b) Doenças Ocupacionais.


As Doenças Ocupacionais, por sua vez, se subdividem em:


b.1) Doença Profissional ou Tecnopatia → é a entidade mórbida desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e


b.2) Doença do Trabalho ou Mesopatia → é aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.


A legislação previdenciária disciplina o acidente do trabalho nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991. De acordo com o artigo19 desta Lei:


Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


Portanto, para caracterizar acidente de trabalho, é necessário que o acidente ocorra no trabalho, que haja lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, e prova de nexo de causalidade entre trabalho e moléstia.


São elementos para configurar o acidente do trabalho:


a) o exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, ou trabalho na condição de segurado especial ou avulso;


b) a existência de lesão corporal ou perturbação funcional; e


c) morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.


O mesmo diploma legal, em seu artigo 20, disciplina:


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


O § 2º do artigo 20 afirma que, em caso excepcional, constatando-se que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.


Já o artigo 21, trata das situações que, por equiparação, podem ser consideradas como acidente do trabalho, a saber:


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


Além disto, os §1° do artigo 21 faz a seguinte consideração:


§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


O artigo 21-A, incluído pela Lei nº 11.430, de 2006, disciplina que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Veja-se:

Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)


Por fim, o artigo 23 esclarece que deve-se entender como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


Vejamos:


Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.


De acordo com a Lei nº 8.213, de 1991, artigo 86, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, a título de indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. In verbis:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)


Conforme regulamenta o Decreto n° 3.048/1999 (RPS), o auxílio-acidente será devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza quando resultar em sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III deste Regulamento e que impliquem:


I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;


II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou


III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.


Vale ressaltar que, as doenças profissionais e as do trabalho, quando as consolidações das lesões resultarem em sequelas permanentes com redução da capacidade de trabalho.


Importante ressaltar que, de acordo com o Parecer CONJUR nº 17/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, as situações previstas no Anexo III do RPS, devem ser qualificadas como hipóteses exemplificativas. Além disso, conforme o Parecer CONJUR nº 18/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU, o auxílio-acidente não necessita ser precedido de auxílio-doença.


DA INCAPACIDADE LABORATIVA


A Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.


Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar.


O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.


Quanto ao grau, a incapacidade laborativa pode ser:


I - Parcial: limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais; ou


II - Total: gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego.


Quanto à duração, a incapacidade laborativa pode ser:


I - Temporária: para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível; ou


II - Indefinida: é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.


O Perito Médico Previdenciário deve atentar à situação do segurado antes do afastamento do trabalho: qual a função exercida, data e idade da sua contratação, tempo de trabalho exercido antes do afastamento, qual o vínculo empregatício, outras funções desempenhadas anteriormente.



DA INVALIDEZ


A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.


Para indicação de aposentadoria por invalidez, o Perito Médico deverá considerar a gravidade e irreversibilidade da doença/lesão, a impossibilidade de se determinar um prazo de recuperação, sua repercussão sobre a capacidade laborativa, bem como a insuscetibilidade à reabilitação profissional.



DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.


Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.


O artigo 62, §1º, Lei n° 8.213/1991, traz o exposto:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.


§ 1.º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


Nestes termos, determina o artigo 89, Lei 8.213/91:


A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.


Esses são alguns direitos de um empregado que sofreu um acidente de trabalho.


O artigo foi útil e esclareceu o tema? Caso tenha restado alguma dúvida ou queira fazer outra questão sobre outro tema de Acidente de Trabalho consulte um advogado especialista em Direito Acidentário.


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